6 abr 2021 às 09:03 hs | 4 views
Decreto traz novas recomendações de prevenção à Covid-19

O Decreto 400/2021 publicado nesta segunda-feira traz novas recomendações visando a prevenção à Covid-19.

DECRETO Nº 400/2021                       Coxim-MS, 05 de Abril de 2021.

“Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Coxim-MS, por tempo indeterminado, medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) tratando, ainda, de recomendações ao setor privado, em razão da nova onda de contaminação.”

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a nova onda de contaminação pelas diversas cepas da doença, que já alcançou o Estado de Mato Grosso do Sul, bem como o crescente aumento de contágio em nosso município;

CONSIDERANDO que as novas variantes do vírus têm velocidade de contágio muito mais rápida e são bem mais agressivas, evoluindo para casos graves, mesmo na população mais jovem;

CONSIDERANDO o quadro de colapso no sistema de saúde do País, bem como a dificuldade em aquisição de materiais de EPIs, oxigênio e medicação para o tratamento da doença;

CONSIDERANDO o enorme risco de contágio determinado por pessoas assintomáticas;

CONSIDERANDO que a situação demonstra a urgência de adoção de novas medidas preventivas;

CONSIDERANDO a recomendação técnica encaminhada pelo Comitê Técnico de Saúde do Município de Coxim;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer métodos que possibilite o desenvolvimento da economia, porém sem prejuízo às atenções de isolamento social, recomendado para o momento;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso do Sul está alcançando número preocupante de ocupação dos leitos de UTI;

CONSIDERANDO as medidas previstas no plano de contingenciamento e no projeto prosseguir;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de Março de 2021.

D E C R E T A

Art. 1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o Município de Coxim.

Art. 2º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção a saúde em todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Coxim, inclusive em espaços públicos.

Art. 3º. Conforme determinado no Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de Março de 2021, fica vedado:

I – circulação de pessoas e de veículos nos horários abaixo especificados, conforme a classificação de risco do município, por cores de bandeiras, estabelecida no âmbito do Programa de Saúde e Segurança da Economia – PROSSEGUIR:

a) das 20 às 5 horas, caso o município de coxim esteja classificado com a bandeira na cor cinza;

b) das 21 às 5 horas, caso o município de coxim esteja classificado com a bandeira na cor vermelha; e

c) das 22 às 5 horas, caso o município de coxim esteja classificado com a bandeira na cor laranja;

II – realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, sem a observância:

a) da limitação de atendimento ao público de, no máximo, 40% (quarenta por cento) da sua capacidade instalada;

b) do distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local;

c) do protocolo de biossegurança aplicável ao setor.

 § 1º. Os serviços de entrega/delivery poderão funcionar durante o período do toque de recolher, respeitadas as normas de segurança em saúde e determinações do órgão sanitário.

§2º . As restrições de horário estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam:

 I – à circulação de pessoas e de veículos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II – aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, os serviços mecânicos e de socorro às margens da BR-163, BR-359 e MS-223, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues) e serviços congêneres;

 III – aos hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se incluem as conveniências, sendo expressamente vedados o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local.

Art. 4º. Sem prejuízo das restrições previstas no art. 3º deste decreto, independentemente do dia e horário, fica proibido:

I – Atividades esportivas, na modalidade coletiva;

II – A permanência de qualquer pessoa em praças, canteiros, balneários e similares;

III – A realização de festas, eventos, casamentos, aniversários e similares;

IV – O funcionamento de clubes recreativos, boates, casas de show, ranchos, espaços alugados para eventos e festas, aluguel de chácaras para uso coletivo e similares;

V – A utilização dos espaços infantis presentes nos comércios e locais públicos;

Art. 5º. Os estabelecimentos que atuam como bares, conveniências, lanchonetes, restaurantes e similares deverão adotar as seguintes medidas:

  1. Manter lotação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento, respeitando o distanciamento de disposição de mesas de 2,00 metros e distanciamento social de 1,50 metros;
  2. Disponibilizar demarcação de distanciamento social de 1,50 metros em locais geradores de fila;
  3. Determinar o uso obrigatório de máscara de funcionários e clientes;
  4. Disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscara;
  5. Disponibilizar cartazes de orientação acerca do COVID-19;
  6. Disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois postos estratégicos do estabelecimento;
  7. Disponibilizar indicativo de lotação máxima;
  8. Em lotação máxima, realizar vedação de entrada no estabelecimento;
  9. Permitir a permanência de pessoas somente em assentos;
  10. O deslocamento de pessoas no interior dos estabelecimentos deverá ocorrer somente com o uso de máscara;

§1º – Em relação às conveniências, fica proibido o consumo no local.

§2º – Fica proibido, em todos os estabelecimentos, consumo e aglomeração de pessoas ao redor destes (aglomeração de pessoas bebendo do lado de fora dos estabelecimentos).

Art. 6º. Os estabelecimentos que dispuserem de som ao vivo deverão adotar as seguintes medidas:

  1. Área destinada a apresentação dos músicos deverá ser isolada e exclusiva;
  2. Fica proibido o trânsito dos músicos durante a apresentação em meio a clientes;
  3. Fica proibido a criação de espaços destinados a dança;
  4. O estabelecimento deverá dispor, no local destinado aos músicos, álcool 70%;
  5. Os músicos só estarão dispensados do uso de máscara durante a apresentação;
  6. Os músicos deverão higienizar microfones, instrumentos e equipamentos antes do início de cada apresentação;
  7. Fica determinado o encerramento das apresentações 30min (trinta minutos) antes do toque de recolher.

Art. 7º. O funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, a partir desta data, deverá seguir às orientações abaixo:

I.       A lotação máxima autorizada será de 40% (quarenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

II.      Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, sendo bloqueados, de forma física, aqueles que não puderem ser ocupados;

III.     Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, além de pias com água e sabão;

IV.    Fica vedado a permanência de pessoas no interior dos templos e igrejas sem o uso de máscara;

V.      Deverá ser apresentado, à Vigilância Sanitária, o protocolo de biossegurança de funcionamento, tratando de todas as atividades religiosas, sociais e funcionamento administrativo;

VI.    As celebrações e atividades deverão obedecer rigorosamente ao toque de recolher. 

Art. 8º. Os supermercados, mercados e similares, deverão adotar as seguintes medidas:

I.       Manter lotação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento.

II.      Determinar o uso obrigatório de máscara de funcionários e clientes;

III.     Disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscara;

IV.    Disponibilizar cartazes de orientação acerca do COVID-19;

V.      Disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois postos estratégicos do estabelecimento;

VI.    Disponibilizar indicativo de lotação máxima;

VII.   Em lotação máxima, realizar vedação de entrada no estabelecimento;

VIII.  Disponibilizar demarcação de distanciamento social de 1,50 metros em locais geradores de fila;

IX.    Realizar higienização de carrinhos, cestas e demais equipamentos antes da entrada ao estabelecimento;

X.      Apresentar protocolo de desinfecção, ao menos uma vez a cada sete dias, à autoridade sanitária do Município de Coxim.

XI. Permitir que somente uma pessoa de cada família adentre ao supermercado para realizar suas compras.

Art.9º. Clínicas médicas e odontológicas, bem como salões de beleza e estabelecimentos de estética, deverão atender apenas com agendamento, ficando vedada a espera na recepção.

Art. 10. A fiscalização do cumprimento deste Decreto no que diz respeito aos estabelecimentos comerciais, templos e similares, será exercida, com pelo órgão de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 11. A responsabilidade pelo desfazimento das aglomerações será dos órgãos de segurança pública,

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde Pública, através da Gerência de Vigilância Sanitária, expedirá normas técnicas complementares sobre o funcionamento dos estabelecimentos e demais intervenções que sejam necessárias para o enfrentamento da pandemia.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por tempo indeterminado, ficando revogadas as disposições em contrário e permanecendo válidas as demais.                   

Coxim-MS, em 5 de Abril de 2021.

EDILSON MAGRO

Prefeito Municipal

Coxim/MS

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